por Juliete Oliveira
Tribunais podem cheirar a queijo, instalados numa venda do Mississippi rural numa história contada por William Faulkner. Outros podem exalar odores menos palatáveis, ainda que sediados numa corte suntuosa e com localização nobre numa capital federal. O mau cheiro da sentença – a um só tempo técnica e política, ética e jurídica da ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Thereza de Assis Moura contra vítimas de estrupo. Três meninas de 12 anos. O mau cheiro e a vergonha assinalam o horizonte extenso dessa questão. Os desastres que expõem. Quem estará resguardado no ambiente refinado dos tribunais, se aí se fabricam histórias a partir de realidades falsas, alucinadas, para lá de ficcionais? Prostitutas, meninas ou adultas, desde então com culpa permanente no cartório, a se validar o senso comum e o preconceito das ruas na interpretação de uma corte de justiça. Tal seria a condição da prostituta, a culpa? Prostituta, no Brasil, não teria defesa? Seria este o crime preferencial, verdadeiro? Ou bem ao contrário do que supõe a ministra, sua alegação se fundamentaria numa visada arcaica, muito antiga mesmo, constituída por uma instância de autoridade contra outro que sequer tem o corpo para se defender? Até mesmo o Estado patriárquico pode sentir aí o cheiro nauseabundo do preconceito e da impunidade. A determinação da ministra, ou seria mais correto dizer, seu discurso, incorpora a cifragem da censura e do recalcamento meramente moralista e retrocede a uma sociedade em que as desigualdades prosperam, sobretudo porque as vítimas “tomam o lugar” do réu nos tribunais. Com efeito, um parecer de “justiça” que vê em meninas prostituídas tamanha periculosidade – “as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo”, não corresponde a nenhuma das “mudanças sociais” operadas na sociedade brasileira, antes, ao retrocesso das mutações, às viragens próprias do poder. Ou ainda mais, remete a uma autoridade publicamente reconhecida que diverge da obtenção legal e consensual de que a infância deve ser protegida, sobretudo da exploração sexual e suas variantes. Uma vez que meninas não vêm ao mundo para ser prostitutas. São crianças, e se tão logo estão “longe de serem inocentes”, esse é um desiquilíbrio que cabe à sociedade e à justiça restabelecerem. Que meninas de 12 anos possam ser consideradas nocivas por conta da experiência dramática em que vivem, podendo inclusive ser penalizadas pela vulnerabilidade da sua inocência, torna irredutível o desenrolar de uma sessão na corte e do seu registro escabroso: uma juíza do Supremo Tribunal de Justiça conflituar os termos experiência (“conhecimento”) e inocência (“ser não nocivo”) em defesa de um estuprador, libidinoso e patético. Por que Faulkner teria instalado uma sessão da corte numa venda de arrabalde? Talvez porque os produtos ali expostos, todos de baixa qualidade e possivelmente fora do prazo de validade, se equiparam aos pronunciamentos e decisões tomadas – “chegando em intermitentes lufadas, momentâneas, breves, por entre o outro cheiro, constante, o cheiro e o senso, de medo...” Crianças que desde tenra idade se vendem por alguns trocados nas ruas das cidades Brasil afora, atravessam enfileiradas de uma ponta à outra na imagem desolada destas três meninas que, ao que parece, ao que tudo indica, foram vendidas agora, sob o abrigo da lei e da justiça, uma vez mais.
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